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Novo cálculo para aposentadoria passa a valer e muda gradualmente até 2022

MARINA DIAS
DE BRASÍLIA

18/06/2015 08h19

A presidente Dilma Rousseff editou a medida provisória 676, publicada nesta quinta-feira (18) no Diário Oficial da União, que cria uma alternativa à chamada fórmula 85/95 aprovada pelo Congresso e vetada por ela.

O novo dispositivo, com uma fórmula progressiva, começa a valer já nesta quinta e tem como ponto de partida o próprio cálculo 85/95, que se refere à soma do tempo de contribuição e idade da mulher/homem no momento da aposentadoria.

Com as alterações, o valor dessa soma vai subir um ponto em 2017, outro ponto em 2019 e, a partir de então, um ponto a cada ano até chegar a 90/100 em 2022.

Os trabalhadores que atendem a esse critério passam a escapar dos efeitos do fator previdenciário —dispositivo que existe atualmente e reduz o valor recebido por quem se aposenta precocemente— caso seu tempo de contribuição e a sua idade somem 85 anos para a mulher e 95 anos para o homem no momento da aposentadoria.

Com a progressão, em 2022 a soma chegará a 90 anos (considerando tempo de contribuição mais idade) para mulher e 100 para os homens. O acesso à aposentadoria sem descontos fica, dessa forma, cada vez mais difícil, acompanhando o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, que teoricamente receberão o benefício por mais tempo.
O fator previdenciário continuará valendo como a base para calcular o valor recebido, mas a fórmula proposta pela MP 676 é uma alternativa para escapar do desconto em caso de aposentadorias precoces.

nova-aposentadoria

IDEIA INICIAL ERA SANCIONAR PROPOSTA DO CONGRESSO

Segundo a Folha apurou, Dilma queria sancionar a fórmula 85/95 para evitar desgaste com as centrais sindicais, que prometeram nesta quarta lutar para derrubar o veto, e com o próprio Congresso, e editar uma MP somente com a progressividade.

Mas sua equipe constatou que, juridicamente, isso não era possível. Foi só então que a presidente bateu o martelo pelo veto e a edição de uma MP com a fórmula alternativa.

A velocidade da progressão causou polêmica no Planalto. A equipe econômica do governo defendia que a graduação fosse feita anualmente, mas as centrais reivindicavam que isso fosse feito a cada três anos.

Por fim, o núcleo político do governo ponderava que fosse de dois em dois anos, e a presidente acabou por optar por uma junção das alternativas.

 

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/06/1644412-dilma-publica-mp-com-formula-para-aposentadoria-que-muda-a-cada-2-anos.shtml

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CONVENÇÃO COLETIVA 2015

CONVENÇÃO COLETIVA, NA FORMA DO ART. 611 DA C.L.T., QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES, COM SEDE NA AV. ALMTE. BARROSO, 52, SALA 2002, RIO DE JANEIRO/RJ, CNPJ 33.632.985/0001-27 NESTE ATO REPRESENTANDO A CATEGORIA ECONOMICA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DE GOIÁS, COM SEDE NA SEGUNDA AVENIDA,119, VILA NOVA-GOIÂNIA, GOIÁS, CNPJ 01.643.576/0001-30, A SEGUIR DENOMINADA “ENTIDADE SINDICAL” MEDIANTE AS SEGUINTES

Clique no documento abaixo para visualizar:

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Indústria não consegue validar cláusula de banco de horas rejeitada por sindicato

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da DNP Indústria e Navegação Ltda contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que a condenou a pagar horas extras por considerar nula uma cláusula de acordo coletivo relativa a banco de horas. O acordo foi firmado em negociação direta entre empresa com os empregados, mas o sindicato da categoria rejeitou a cláusula.

Na reclamação trabalhista, o operador de produção, assistido pelo sindicato, pediu a declaração de nulidade da aplicação de banco de horas para a compensação de horas extras no lugar do pagamento do trabalho extraordinário. A DNP, em contestação, defendeu que a flexibilização da jornada de trabalho por meio do banco de horas foi implantada conforme acordo coletivo firmado com os próprios empregados, após as entidades sindicais se recusarem a negociar. Também sustentou que as cláusulas do acordo não podem ser analisadas isoladamente.

A Vara do Trabalho de Rio Claro (SP) considerou nulo o banco de horas adotado e condenou a DNP a pagar as horas extras. O TRT manteve a sentença por considerar inválido sistema de compensação instituído diretamente com os trabalhadores, uma vez que a Constituição Federal dispõe, no artigo 8º, ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações.

O Regional também entendeu não ser aplicável ao caso o artigo 617 da CLT, que prevê que os empregados, ao decidirem celebrar acordo com as empresas, darão ciência do fato ao sindicato, que terá oito dias para assumir as negociações. Caso o sindicato, a federação ou a confederação não o façam, os empregados podem negociar diretamente com a empresa. Segundo o Regional, o sindicato apenas rejeitou cláusula considerada prejudicial aos trabalhadores no que se refere à instituição de forma de compensação por meio de banco de horas. “A hipótese não se confunde com a recusa à própria negociação”, afirmou, lembrando que havia nos autos outros acordos coletivos regularmente firmados com o sindicato.

A DNP tentou trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento, alegando violação do artigo 7º da Constituição e do artigo 617 da CLT. O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do processo, desproveu o agravo com base na Súmula 126 do TST, por entender que, para se verificar se houve recusa do sindicato a participar da negociação, como alegava a empresa, seria necessário verificar provas, o que não é possível em sede de recurso de revista. A decisão da Turma foi unânime.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: AIRR 3104-45.2011.5.15.0010

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/

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